Dia 16 de julho de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) emitiu diretrizes (Resolução n. 18) regulamentando a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. A norma já era esperada pelos que atuam na área. É bom salientar, desde de agora, como já havíamos falado em outra oportunidade, que a ANPD reafirmou posição de que o encarregado ou o exercício da atividade de encarregado “não pressupõe a inscrição em qualquer entidade nem qualquer certificação ou formação profissional específica”. O que não quer dizer que ele não necessite saber o que esteja fazendo ou estar muito bem assessorado. Mas a questão mais importante e mais esperada era a relacionada ao conflito de interesse, uma vez que nem sempre as empresas poderão contratar um serviço externo para exercer tal atividade. Afinal o sócio pode ou não ser Encarregado? A norma não proíbe (aqui a ANPD atuou sabiamente), permitindo que sócios de empresas assumam a função de encarregado de dados, num pr
Descartes propôs chegar à verdade por meio da dúvida. O Círculo de Viena acrescentou a necessidade de verificação. Após considerar um número suficiente de casos particulares, conclui uma verdade geral sem se esquecer a falseabilidade ou refutabilidade, que possa demonstrar que uma ideia/hipótese/teoria pode ser mostrada falsa. A ciência, portanto, é um conhecimento provisório. Por isso a ciência jamais pode impedir o questionamento.