Dia 16 de julho de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) emitiu diretrizes (Resolução n. 18) regulamentando a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. A norma já era esperada pelos que atuam na área.
É bom salientar, desde de agora, como já havíamos
falado em outra oportunidade, que a ANPD reafirmou posição de que o encarregado
ou o exercício da atividade de encarregado “não pressupõe a inscrição em
qualquer entidade nem qualquer certificação ou formação profissional específica”.
O que não quer dizer que ele não necessite saber o que esteja fazendo ou estar
muito bem assessorado.
Mas a questão mais importante e mais esperada era a
relacionada ao conflito de interesse, uma vez que nem sempre as empresas
poderão contratar um serviço externo para exercer tal atividade.
Afinal o sócio pode ou não ser
Encarregado?
A norma não proíbe (aqui a ANPD atuou sabiamente), permitindo
que sócios de empresas assumam a função de encarregado de dados, num primeiro
momento. É preciso estar atento, porém, aos critérios definidos na norma para
evitar conflitos de interesse.
Esta nova norma, que visa fortalecer a proteção de
dados pessoais, impõe que o encarregado de dados atue com ética, integridade
e autonomia técnica, conforme estipulado no Artigo 18 da regulamentação.
Autonomia
O critério deixa mais fácil identificar se existe
ou não conflito de interesse. A norma deixa o que deve ser entendido como
conflito de interesse; para a ANPD (que avaliará cada caso em particular)
significa “situação que possa comprometer, influenciar ou afetar, de maneira
imprópria, a objetividade e o julgamento técnico no desempenho das
atribuições do encarregado”.
Assim, para que um sócio possa ser nomeado
encarregado de dados, ele deve demonstrar autonomia em suas decisões
relacionadas à proteção de dados, garantindo que não haja influências que
possam comprometer sua integridade na função. Lembrando que a LGPD busca a
proteção, grosso modo, dos consumidores pessoas físicas. Esta autonomia é
essencial para assegurar que as práticas de proteção de dados sejam conduzidas
de maneira objetiva.
Declaração de Potenciais
Conflitos
Outro requisito expresso e fundamental é a obrigação
do encarregado de declarar qualquer potencial conflito de interesse, sob
pena de responsabilidade pessoal. Sem entrar em detalhes sobre a abrangência
desta norma infralegal sobre responsabilidade (se bem que a responsabilidade
principal permanecer com o agente de tratamento), o Encarregado deve ser
transparente quanto às suas outras funções na empresa, especialmente se for um
sócio, informando ao agente de tratamento (pessoa jurídica, no caso) qualquer
situação que possa configurar um conflito. Por exemplo, seria difícil manter a
objetividade e imparcialidade ou comprová-la (ainda que de fato exista) num
caso onde uma empresa explore dados pessoais para criar produtos, como uma
farmácia que faça uso de dados sensíveis para atuar mais ou menos com determinados
medicamentos ou farmacêuticas.
Este nível de transparência é crucial para manter tanto
a confiança do público quanto a integridade no tratamento de dados pessoais
realizado.
A norma, todavia, acaba criando uma
responsabilização que poderá, por exemplo, encarecer a contratação de
Encarregados, bem como ter reflexo em seguros D&O.
Substituição
A empresa deve estar pronta para substituir o sócio
designado como encarregado de dados, como previsto no Artigo 21, parágrafo
único, inciso III, se um potencial conflito de interesse for identificado.
A postura da empresa deve basear-se nas boas
práticas de governança (como determina a LGPD), assegurando que a proteção de
dados pessoais de pessoas física não seja comprometida. Acreditamos que é um
interesse comum do empresariado nacional afastar-se tanto do risco de penalidades
aplicadas pela ANPD, como em demandas de consumo.
Conclusão
Ante a realidade empresarial nacional, neste
aspecto, as empresas beneficiaram-se da Resolução 18, podendo, com cautela e
bom senso, manter sua organização interna e atribuição de Encarregado deferida,
muitas vezes, a um dos sócios.
Pensamos, assim, que a possibilidade de nomear um
sócio como encarregado de dados foi mantida pela nova norma da ANPD, deixando às
empresas a possibilidade de movimentar-se dentro de sua própria estrutura de
gestão, mas continua a exigir, agora com mais clareza, um compromisso ético, transparente
e constante avaliação quanto à proteção de dados.
Livros do autor: Circo Do Mundo , Fábulas para Hoje , Pensamentos ao Filho , Contos Para a Infância , Plúrimas , Aos Amigos que Não Tenho
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