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DIREITOS CIVIS NA BALANÇA: O IMPACTO DO JULGAMENTO DO STF NA PRIVACIDADE DIGITAL

 

 

Dia 15 de maio se aproxima e corre-se o risco de mais um precedente inédito contra os direitos civis. O STF julgará a respeito da constitucionalidade da decisão do STJ que permitiu a quebra de sigilo de dados telemáticos de um grupo indeterminado de pessoas. Quais os limites da investigação judicial e os potenciais riscos à privacidade e aos direitos individuais?

A quebra de sigilo de dados dos cidadãos que não possuem uma relação direta com um caso investigado pode ser considerada uma intrusão desproporcional e sem precedentes na privacidade das pessoas.

A desculpa de que a internet precisa ser regulada para evitar abusos abre margem para abusos ainda maiores do Estado. Segundo os princípios básicos de direitos humanos, cada indivíduo tem o direito à privacidade e à proteção de seus dados pessoais.

Qual é o limite do Estado que já beira ao Super-Estado Policial (se já não o é)?

A liberdade de navegar na internet e buscar informações sem medo de vigilância ou coleta de dados é um pilar da liberdade de expressão. Países (nem preciso citar quais) que impedem seus cidadãos de usar a ferramenta ou limitam-na são ditaduras e oprimem os cidadãos, não rara vez resultam em desaparecimento das pessoas ou, com muita sorte, caem em campos de “reeducação”.

Ações judiciais que permitem a quebra indiscriminada de sigilo podem criar (e criam) um estado de vigilância, onde as pessoas podem começar a autocensurar suas pesquisas por medo de repressão ou consequências legais. Some-se a isso a Política Nacional de Cibersegurança, criada por decreto presidencial, o Comitê Gestor da Internet no Brasil e teremos a idéia do destino da coisa toda.

Permitir que dados sejam coletados de maneira indiscriminada de indivíduos que não estão diretamente ligados a um crime estabelece um precedente perigoso (do tipo que agrava, por exemplo, o judiciário ser vítima, investigador juiz e carrasco ao mesmo tempo). Isso erode as normas de privacidade e alarga o caminho para abusos que ampliam os poderes de vigilância do Estado.

As normas internacionais de direitos humanos (se podemos ainda citar alguma como válida em favor do cidadão), como as estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, medidas de investigação devem ser proporcionais ao objetivo legítimo perseguido. A quebra de sigilo de um conjunto indeterminado de pessoas viola este princípio de proporcionalidade.

Aliás, está-se criando um novo "status civitatis", onde cidadão será apenas aquele que cumprir irrestritamente os caprichos dos modernos Suseranos ou Dominus.

Se tomarmos a coisa simplesmente sob o aspecto imediato, já teríamos o risco de discriminação, onde dados coletados indiscriminadamente podem ser usados para perfilamento injusto de indivíduos com base em suas atividades online, locais visitados ou pesquisas realizadas, mesmo que não haja uma conexão clara com qualquer atividade ilícita.

O processo judicial que deveria assegurar transparência, segurança e responsabilidade das decisões, acaba por ser um mecanismo de terror, e quebra de aspectos protegidos pela privacidade que só poderiam ser quebrados como um último recurso, utilizado somente quando outros métodos menos invasivos e diante de todos os atos praticados diligentemente restarem insuficientes, e, após encontrar-se forte suspeita sobre alguém certo, aí sim, sempre relacionado a indivíduos específicos e suspeitas concretas, poder-se-ia quebrar tais sigilos. Mas a realidade vem sendo outra.

Mais uma vez a decisão de permitir quebras de sigilo de dados de forma indiscriminada pode afetar a confiança da sociedade naqueles que encabeçam as  instituições e no respeito aos direitos fundamentais.

Quando os cidadãos sentem que seus direitos básicos não são protegidos pelo Estado (que deveria ser o fundamento de sua existência), isso pode levar à erosão da confiança no próprio sistema de justiça.

A vigilância indiscriminada vai alterar o comportamento online, onde o cidadão verá que a livre expressão e a troca de ideias, elementos fundamentais para uma sociedade democrática (leia-se, livre), já não existem de fato.

O assédio judicial (prática em que o processo legal é utilizado de maneira maliciosa ou excessiva para intimidar, punir ou silenciar um adversário) pode ser exercido mediante repetidos processos judiciais infundados, ou pela exploração do sistema jurídico para impor custos financeiros ou emocionais desproporcionais a outra parte. Frequentemente envolve a apresentação repetida de reclamações judiciais sem mérito, com o intuito de sobrecarregar a parte contrária. Os processos são usados como uma ferramenta para intimidar ou coagir um sujeito ou grupo, muitas vezes forçando-o a desistir de sua atuação ou forçando seu silêncio, culminando até na retirada dos meios de subsistência do indivíduo e sua família (o que evidentemente viola os direitos humanos reconhecidos em convenções internacionais). Com muita sorte, o sujeito tem apenas desgaste financeiro e emocional significativo, porém, podem leva-lo à ruina econômica e coisas ainda piores.

No Brasil vemos vários grupos de interesse, incluindo entidades e pessoas politicamente engajadas, usando táticas de assédio judicial para suprimir a oposição ou crítica.

O assédio judicial perpetrado por membros do próprio Judiciário, onde a instituição atua simultaneamente como vítima, investigador e juiz da própria causa,  é a contra- antijustiça, pois elimina a imparcialidade e a justiça dos processos e decisões. O conflito de interesse e abusos de poder corroem a legalidade real e a confiança da nação nas Leis.

A retaliação por  juízes que usam seu poder para iniciar investigações intermináveis ou processos contra jornalistas, acadêmicos, políticos ou meros cidadãos que os criticam publicamente podem ser vistos como tentativas de eliminar críticas legítimas sob o véu da legalidade.

Veremos o desfecho de mais um capítulo desta novela em alguns dias.

 

*Elvis Rossi da Silva. Cristão, pai de família, advogado. Autor de artigos jurídicos, escritor e jornalista independente registrado no MTE.

 

Livros do autor: Circo Do Mundo  , Fábulas para Hoje  , Pensamentos ao Filho  , Contos Para a Infância , Plúrimas  , Aos Amigos que Não Tenho

 

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