Dia
15 de maio se aproxima e corre-se o risco de mais um precedente inédito contra
os direitos civis. O STF julgará a respeito da constitucionalidade da decisão
do STJ que permitiu a quebra de sigilo de dados telemáticos de um grupo
indeterminado de pessoas. Quais os limites da investigação judicial e os
potenciais riscos à privacidade e aos direitos individuais?
A
quebra de sigilo de dados dos cidadãos que não possuem uma relação direta com
um caso investigado pode ser considerada uma intrusão desproporcional e sem
precedentes na privacidade das pessoas.
A
desculpa de que a internet precisa ser regulada para evitar abusos abre margem
para abusos ainda maiores do Estado. Segundo os princípios básicos de direitos
humanos, cada indivíduo tem o direito à privacidade e à proteção de seus dados
pessoais.
Qual
é o limite do Estado que já beira ao Super-Estado Policial (se já não o é)?
A
liberdade de navegar na internet e buscar informações sem medo de vigilância ou
coleta de dados é um pilar da liberdade de expressão. Países (nem preciso citar
quais) que impedem seus cidadãos de usar a ferramenta ou limitam-na são
ditaduras e oprimem os cidadãos, não rara vez resultam em desaparecimento das
pessoas ou, com muita sorte, caem em campos de “reeducação”.
Ações
judiciais que permitem a quebra indiscriminada de sigilo podem criar (e criam) um
estado de vigilância, onde as pessoas podem começar a autocensurar suas
pesquisas por medo de repressão ou consequências legais. Some-se a isso a Política
Nacional de Cibersegurança, criada por decreto presidencial, o Comitê Gestor da
Internet no Brasil e teremos a idéia do destino da coisa toda.
Permitir
que dados sejam coletados de maneira indiscriminada de indivíduos que não estão
diretamente ligados a um crime estabelece um precedente perigoso (do tipo que
agrava, por exemplo, o judiciário ser vítima, investigador juiz e carrasco ao
mesmo tempo). Isso erode as normas de privacidade e alarga o caminho para
abusos que ampliam os poderes de vigilância do Estado.
As
normas internacionais de direitos humanos (se podemos ainda citar alguma como
válida em favor do cidadão), como as estabelecidas na Declaração Universal dos
Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,
medidas de investigação devem ser proporcionais ao objetivo legítimo
perseguido. A quebra de sigilo de um conjunto indeterminado de pessoas viola
este princípio de proporcionalidade.
Aliás,
está-se criando um novo "status civitatis", onde cidadão será apenas
aquele que cumprir irrestritamente os caprichos dos modernos Suseranos ou Dominus.
Se
tomarmos a coisa simplesmente sob o aspecto imediato, já teríamos o risco de
discriminação, onde dados coletados indiscriminadamente podem ser usados para
perfilamento injusto de indivíduos com base em suas atividades online, locais
visitados ou pesquisas realizadas, mesmo que não haja uma conexão clara com
qualquer atividade ilícita.
O
processo judicial que deveria assegurar transparência, segurança e
responsabilidade das decisões, acaba por ser um mecanismo de terror, e quebra
de aspectos protegidos pela privacidade que só poderiam ser quebrados como um
último recurso, utilizado somente quando outros métodos menos invasivos e
diante de todos os atos praticados diligentemente restarem insuficientes, e,
após encontrar-se forte suspeita sobre alguém certo, aí sim, sempre relacionado
a indivíduos específicos e suspeitas concretas, poder-se-ia quebrar tais
sigilos. Mas a realidade vem sendo outra.
Mais
uma vez a decisão de permitir quebras de sigilo de dados de forma
indiscriminada pode afetar a confiança da sociedade naqueles que encabeçam as instituições e no respeito aos direitos
fundamentais.
Quando
os cidadãos sentem que seus direitos básicos não são protegidos pelo Estado (que
deveria ser o fundamento de sua existência), isso pode levar à erosão da
confiança no próprio sistema de justiça.
A
vigilância indiscriminada vai alterar o comportamento online, onde o cidadão
verá que a livre expressão e a troca de ideias, elementos fundamentais para uma
sociedade democrática (leia-se, livre), já não existem de fato.
O
assédio judicial (prática em que o processo legal é utilizado de maneira
maliciosa ou excessiva para intimidar, punir ou silenciar um adversário) pode
ser exercido mediante repetidos processos judiciais infundados, ou pela
exploração do sistema jurídico para impor custos financeiros ou emocionais
desproporcionais a outra parte. Frequentemente envolve a apresentação repetida
de reclamações judiciais sem mérito, com o intuito de sobrecarregar a parte
contrária. Os processos são usados como uma ferramenta para intimidar ou coagir
um sujeito ou grupo, muitas vezes forçando-o a desistir de sua atuação ou forçando
seu silêncio, culminando até na retirada dos meios de subsistência do indivíduo
e sua família (o que evidentemente viola os direitos humanos reconhecidos em
convenções internacionais). Com muita sorte, o sujeito tem apenas desgaste
financeiro e emocional significativo, porém, podem leva-lo à ruina econômica e
coisas ainda piores.
No
Brasil vemos vários grupos de interesse, incluindo entidades e pessoas politicamente
engajadas, usando táticas de assédio judicial para suprimir a oposição ou
crítica.
O
assédio judicial perpetrado por membros do próprio Judiciário, onde a
instituição atua simultaneamente como vítima, investigador e juiz da própria
causa, é a contra- antijustiça, pois
elimina a imparcialidade e a justiça dos processos e decisões. O conflito de
interesse e abusos de poder corroem a legalidade real e a confiança da nação nas
Leis.
A
retaliação por juízes que usam seu poder
para iniciar investigações intermináveis ou processos contra jornalistas,
acadêmicos, políticos ou meros cidadãos que os criticam publicamente podem ser
vistos como tentativas de eliminar críticas legítimas sob o véu da legalidade.
Veremos
o desfecho de mais um capítulo desta novela em alguns dias.
*Elvis Rossi da
Silva. Cristão, pai de família, advogado. Autor de artigos jurídicos, escritor
e jornalista independente registrado no MTE.
Livros do
autor: Circo Do Mundo
, Fábulas para Hoje
, Pensamentos ao Filho
, Contos Para a Infância , Plúrimas , Aos Amigos que Não Tenho
Telegram: https://t.me/fakingmeter
___________
FAKING METER baseia-se no
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