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ENTENDA DE VEZ O QUE ESTÁ HAVENDO ou: A NOVA ORDEM JURÍDICA REVOLUCIONÁRIA DO BRASIL

ENTENDA DE VEZ O QUE ESTÁ HAVENDO ou:

A NOVA ORDEM JURÍDICA REVOLUCIONÁRIA DO BRASIL
 
 

Ante a importância e urgência do tema, serei mais técnico, porém, claro como sempre. Para ver mais sobre o tema acesse outro artigo nosso aqui.

 
Um Estado de Direito é fundado sobre uma Constituição que estabelece normas fundamentais que devem ser seguidas. Uma constituição real é um pacto resultante do equilíbrio de forças políticas antagônicas reais de uma sociedade, onde uma não consegue subjugar a outra, daí a necessidade de se realizar um pacto. De modo que a Constituição é o resultado de um processo histórico na sociedade onde forças políticas que estão se chocando, se opondo, resolvem entrar num acordo. Esse pacto fundamental, só existe, primeiro, se houver mais de duas forças políticas em equilíbrio (por óbvio), isso porque se quer evitar justamente um despotismo. Ora, como uma força não consegue suplantar a outra, nasce essa necessidade de distribuir e regular essas forças. Aí temos outra noção a respeito da constituição, de que pode haver um país legal e um país real, quer dizer, um país onde a Constituição realmente reflete os poderes políticos existentes na sociedade (real) ou que é apenas um texto fictício (legal).

 
Ora, esse pacto de poderes deve ter condições reais e viáveis de aplicação, a tenção das forças políticas deve ter meios de atuação garantidos.

 
Outra coisa; a limitação dos poderes não é algo apenas importante, é essencial, pois não se pode permitir a suplantação de um poder político pelo outro. Esse limite garante outra limitação essencial, a da ação dos poderes sobre o povo.

 
Mais um detalhe, a Separação de Poderes Políticos não é repartição ou representação de atribuições de ''órgãos'' burocráticos do Estado, é de fato a limitação da ação desses poderes políticos.

 
Então, esse pacto fundamental é o regramento de forças políticas opostas, onde sua realização prática é viabilizada por instrumentos que garantam sua atuação concreta, ao mesmo tempo que limita esses poderes em relação ao outro e sua atuação sobre o povo.

 
Atenção! Se houver a suplantação de um poder sobre o outro já não teremos constituição real, um pacto real, mas algo fictício em seu lugar, apenas um Estado Legal (nem democrático e nem de direito, mero formalismo aparente).

Então preste bastante atenção: quando o STF (seus ministros) decidiram suplantar, quebrar esse equilíbrio, quer dizer, a primeira vez que eles decidiram que poderiam agir conforme sua vontade, opostamente à Constituição,  estabelecendo, por exemplo, que seu regimento interno poderia criar procedimentos e avocar competências e atribuição que a Constituição não lhe outorga, inclusive quando decidiram agir ao arrepio da Lei (atuação não permitida pelas normas fundamentais da Constituição), ele, de fato, colocou-se acima da ORDEM JURÍDICA VIGENTE, atuando como um novo “poder constituinte originário”. O que houve foi uma revolução no Estado, inaugurando uma NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL NÃO ESCRITA, diversa não só do texto escrito da Constituição de 1988, como das forças políticas da sociedade. Explico.

 
Uma vez, como dissemos, que um Estado Democrático de Direito é fundado sobre uma Constituição (pacto dos poderes políticos sociais reais) que estabelece normas fundamentais, escritas, organizando os órgãos de ação dos Poderes Estado e estabelece direitos civis fundamentais que limitam a atuação do Estado, bem como estabelece limites para modificação das próprias normas da Constituição escrita, o STF ultrapassou os limites impostos pela Constituição real e legal (só para lembrar, foi além das “novas interpretações sobre o sentido do texto da constituição”, que elegantemente se chama no direito de “mutação constitucional”).

 
O STF, então, criou um Novo Estado cujo poder máximo é o próprio STF (quer dizer, seus ministros que exercem o poder de fato). E isso é uma revolução.

 
Apenas para lembrar os inteligentinhos, a Teoria do Ordenamento Jurídico (que estabelece que uma ordem jurídica deve ser coerente e harmônica) têm como fundamento que duas normas contraditórias não podem coexistir, quer dizer, não pode haver antinomia no ordenamento, resumindo, uma das normas deve prevalecer sobre a outra. Se houver um conflito, por exemplo, entre uma norma interna de um tribunal (norma, diga-se de passagem, que tem natureza infralegal, administrativa, de poder regulamentar interno, oriunda de função atípica ao judiciário, salientando que o judiciário não é fonte formal da lei, muito menos de uma Constituição), e a Constituição Federal, deverá prevalecer apenas uma delas.

 
Qualquer primeiranista menos atento de faculdade de direito, se perguntado, após uns dez minutos de árdua reflexão, dirá que deverá prevalecer a Constituição Federal. Muito bem! Mas não é isso o que acontece no Brasil de hoje. O que prevaleceu, conforme a atuação prática do STF (seus ministros) é exatamente o oposto, o que prevalece é sua vontade, que deu, por exemplo, ao seu regimento interno valor superior às normas constitucionais, a suprema e iluminada vontade dos ministros do STF sobressai-se sobre a Constituição e sobre as Leis da República.

 
A Constituição (aquele pacto de poderes políticos) já não existe de fato e o texto daquilo que chamamos de Constituição já não reflete o real poder da sociedade, que é agora um poder unilateral, ditatorial na prática. 

 
E os limites? Bem, para o “poder constituinte originário” (seja ele democrático ou ditatorial) não há limites, ele estabelece, cria ou exclui direitos que quiser, da forma que quiser e quando quer.

 
E os meios legais para “recorrer” ou impugnar esta revolução indesejada pelo povo? São palavras belas no papel, não são mais reais, já que sua efetivação dependerá da própria elite política ditatorial que está no poder absoluto.

 
É preciso dizer que esta Elite no poder, que é ela mesma o próprio Fundamento do Estado, foram confirmados pelas Forças Armadas (estas as únicas que poderiam restaurar a ordem), pela Advocacia geral da União, Procuradoria Geral da República, a OAB e tribunais (juízes, associações de magistrados, desembargadores e ministros de outros tribunais - STJ e do STM).

 
Sendo tendência de um poder ditatorial como o atual sempre impedir, suplantar, eliminar qualquer força que se lhe oponha ou tente ganhar forças na sociedade (por exemplo, um jornalista, ou um filósofo velho que busque divulgar a verdade), dificilmente estes fatos serão revelados ao povo que continua acreditando viver numa Democracia, meio capenga é verdade, mas que ainda existiria.

 
Desta forma, não existe crise de poderes, o que de fato existe é a condição onde um poder de fato subjugou os demais, criou uma nova ordem jurídica não escrita (baseada em sua vontade) quer dizer, um novo Estado, que não é de Direito, mas ditatorial, e nem democrático, porque a vontade do povo já não importa, que impede a ascensão de qualquer outro poder que represente uma ameaça à sua supremacia.

 
O resto é mera retórica vazia, tentativas de justificar o injustificável.

 
Fico por aqui.
 

 
Elvis Rossi.

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