Nossa Constituição Federal (o documento escrito, pois quem nos acompanha sabe a diferença entre constituição real e formal), estabelece como direito fundamental a proibição de criar-se juízos de exceção.
O Artigo 5º, inciso XXXVII estabelece que "não haverá juízo ou tribunal de exceção".
O tribunal de exceção, tecnicamente falando, seria o criado após um fato que, depois de realizado, seria considerado crime. Quer dizer, o crime é definido apenas depois de um fato ser realizado, e o tribunal ou juízo julgaria ou seria investido de poderes para julgar esse fato, só após sua realização (depois de alguém fazer algo). A lei (capitulação ou tipificação) vem depois do fato que, antes, não era considerado crime.
Porém, há uma forma de burlar-se esta garantia com a burla de outras garantias.
Por exemplo, para burlar-se indiretamente esta proibição, basta definir (entre aspas) condutas antes democraticamente normais como sendo, agora, ilícitas. Aquilo que antes acompanhava a liberdade de consciência (gênero de liberdade), agora alguma preferência política ou algum ato durante o pleito é considerado ilegal, ilegítimo, ilícito, ou "antidemocrático", seja lá o que for isso.
Se você afeta o proselitismo, quer dizer, diz que se o cidadão eleitor fizer proselitismo de alguma forma mais específica, está-se burlando a legalidade estrita do direito penal, isso porque se está fazendo previsões tão abertas e subjetivas que, na verdade, se está criando a possibilidade de criar crimes após o fato (qualquer fato poderá ser encaixado na previsão), pois pode-se encaixar qualquer coisa no conceito de "antidemocrático", basta a vontade de quem define o que seja isso.
Tal violação à liberdade está materializada no provimento numero 135 do Conselho Nacional de Justiça (emitido pela Corregedoria Nacional de Justiça), emitido às portas das eleições nacionais (2 de setembro de 2022).
Praticamente todos, estados, órgãos, cidadãos e quaisquer outras instituições ficam numa espécie de regime interventivo de fato (não previsto na constituição), onde quem define crimes, acusa, julga e manda prender é o mesmo sujeito, sem nenhum poder que o modere.
De modo que, ao que tudo indica, qualquer contestação às normas deste provimento que afeta o processo eleitoral, direitos fundamentais, direito penal e direito processual penal, enfim, a liberdade plena da democracia (e provimento não é lei!), acabará nas graças do Supremo Tribunal Federal, o supremo interventor.
Ainda que não seja conceitualmente (tecnicamente) considerado como instituição de juízos de exceção, estamos verdadeiramente diante de juízos de perseguição, às vésperas das eleições, inaugurando formalmente um ESTADO DE VIGILÂNCIA, tão conhecido dos odiosos regimes comunistas, onde técnicas de manipulação da sociedade como a vigilância de saúde (sanitária) e os tão temidos dossiês serviam como muros de contenção contra dissidentes e armas de acusação contra os indóceis.
Estamos abrindo caminho para a classificação política, o policiamento da dissidência e, ao que parece, ficará por isso mesmo.
Se nas vésperas de uma data comemorativa, o sete de setembro, houveram determinações medonhas vindas das entranhas do mais alto tribunal do país contra empresários, o que poderá vir agora, num dos pleitos mais fenomênicos já vistos pelas nossas terras?
Boas #eleições 2022!
*Elvis Rossi da Silva. Cristão, pai de família, advogado pós-graduado. Autor de artigos jurídicos, escritor e jornalista independente registrado no MTP.
Livros do autor: Circo Do Mundo , Fábulas para Hoje , Pensamentos ao Filho , Contos Para a Infância , Plúrimas , Aos Amigos que Não Tenho
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