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PL 2630/2020 – Lei da Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Problema à vista!

 * PUBLICADO ORIGINALMENTE NO SITE: 
https://digisac.blog/  em 


O Google publicou uma carta aberta com críticas ao texto do projeto de lei, o que mantém um “debate” público (que não é muito público) sobre a questão. De fato, na questão econômica da coisa, o Google tem razão, todavia, a questão deveria ser debatida em seu ponto central.

O problema fundamental da coisa toda deve assumir o centro das discussões, quer dizer, o aspecto central não está nas questões periféricas, como técnicas dos mecanismos de busca, como funcionam, o acesso a tais definições ou quais definições, ou definir-se bem o que seria uso ou conteúdo jornalístico, mas a questão central precede tudo isso.

A origem desta lei vem de um fato social que colocou em choque forças políticas dominantes e a sociedade que, preservando um pouco de liberdade, passou, ela mesma, a escolher seus candidatos políticos e criticar ideologias impostas, valendo-se da internet, das redes sociais e aplicativos de troca de mensagens.

Por isso a questão central deve ser a seguinte: I) o poder político institucionalizado e apoiado pelas grandes empresas de tecnologia e grande mídia, pode criar regras para limitar (ou praticamente impedir) a livre troca de notícias ou informações, quaisquer que sejam, de onde quer que venham? II) O Estado pode ter esse poder de estabelecer o que é a verdade e estabelecer as fontes “certificadas” de onde as pessoas poderão obter “informações”? III) O Estado pode criar mecanismos de controle sobre a liberdade de pensamento, de expressão, de proselitismo das idéias e da imprensa? IV) O Estado pode tirar das pessoas essa capacidade de autodeterminação e impedir a troca de idéias ou informações, ou criar filtros para impedir que informações e idéias cheguem até as pessoas ou mesmo impedir que elas questionem informações “oficiais” ou discutam algo sobre qualquer assunto?

Penso eu que não, um grande‘não’!

Na esfera da proteção jurídica essencial da sociedade, tanto o direito penal quanto o direito civil (e uma série de legislações esparsas, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD – esta, nasceu sendo violada nos últimos dois anos pela administração Estadual e municipal -, a Lei do Marco Civil da Internet, a Lei de Acesso à Informação – LAI, a lei do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, a lei de participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos), já estabelecem limites e garantias em caso de uso inadequado dos meios de comunicação pela internet, quer dizer, já existem medidas para punir e garantir a reparação caso um direito seja violado (como os crimes de injúria, difamação, calúnia, as reparações sobre lucros cessantes, violação de segredo ou de sigilo, há o direito de resposta, reparação por danos morais, por danos materiais, etc.), de modo que o referido projeto não é uma atualização da legislação ou da proteção, como se quer ‘vender’ por aí.

É preciso lembrar que, uma vez que o Estado restringe um direito, dificilmente ele devolve essa liberdade aos cidadãos. Isso é um fato.  Veja as citadas leis que elencamos acima, cada uma cria um direito e, conseqüentemente, uma obrigação ou um dever ou uma restrição para alguém. E não se trata de pegar essas leis e torna-las racionais e reduzi-las a apenas uma lei mais técnica, não; o projeto citado criará mais limites, mais imposições sobre a liberdade. Quem lida com Direito sabe como é difícil tentar declarar-se a inconstitucionalidade ou nulidade de uma lei, bem como é complexo e frustrante tentar convencer o legislativo inteiro de que uma lei deve ser revogada, luta hercúlea que, via de regra, nasce perdida. Agora imagine quando a questão envolve interesses de elites políticas dominantes! Multiplique a coisa por mil e verá o problema.

A questão, então, deve voltar-se para seu ponto crucial, a liberdade e a mínima interferência do Estado.

No “debate” público, ver alguém “atacar” este tipo de lei em pontos periféricos revela-nos que, ou essa pessoa/entidade está focando no ponto errado da questão e está sendo levada para longe do que realmente importa, indo contra sua própria liberdade, ou tem interesse direto que o Estado interfira na liberdade para que apenas ‘grandes empresas de comunicação’, oficializadas, possam atuar e dominar o mercado, de mãos dadas com a elite política dominante que terá um filtro supereficiente do pensamento da sociedade.
Ao avaliar a lei, logo se nota que as “boas intenções” acabam já nos primeiros artigos, que, aliás, são dispensáveis se tomarmos como válida nossa Constituição e tratados de direitos humanos dos quais o Brasil faz parte, vez que o resto dela é um claro exemplo de lei que atenta contra a própria Constituição Federal, já que, no inciso IX, do artigo 5º, se estabelece que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. E o artigo 220, reforçando a questão, garante que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição. Sem falar que o parágrafo 1º estabelece que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. E o parágrafo 6º, que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Sendo assim, o projeto é a mais disfarçada tentativa de controle da informação e possível perseguição de pessoas, grupos e empresas jornalísticas “fora da pauta” da elite política reinante.

É preciso dizer que a simples troca de informações possibilita a discussão e o aprimoramento das idéias, e sua restrição ocasiona o oposto na sociedade.

Como já dissemos, a restrição de direitos pelo Estado nunca permanece na primeira ‘tacada’, sempre virá outra, e outra, sempre mais forte e mais penetrante que a primeira. Exemplos não faltam e tomariam laudas. Vamos apenas trazer à memória o exemplo da liberdade econômica, sobre a qual recai infinitos tributos e obrigações acessórias, ou a burocracia para abrir uma empresa, coisa quase intransponível, difícil de ser mudada até pelos governos que se sucedem. Lembre ainda a questão da educação onde a menção à educação domiciliar é suficiente para causar a fúria daqueles que amam a burocracia educacional e a Estatização das mentes.

Não é questão de não ter mais regras (alguém desavisado pode pensar), certamente que algumas regras na sociedade são essenciais, mas regras demais é sinônimo de intromissão do Estado para além do necessário, a aponto de chegarmos ao Estado Policial.

Lembremos que toda essa narrativa de Fake News se iniciou com o descontentamento de gente poderosa que fora questionada pela população, de gente cujas idéias já não são capazes de convencer a sociedade, sociedade que exige mudanças. De modo que os furiosos com essa liberdade precisaram criar um termo para ‘desqualificar e acusar’ quem não se submete aos seus caprichos.

A lei não é e jamais deverá ser um fim em si, mas um meio, e a discussão pura e simples da lei e não daquilo que está na realidade, aquilo que a motivou, é um problema que precisa ser solucionado urgentemente sob pena de sermos “algemados” enquanto discutimos a qualidade do metal e o preço das algemas.

Verdade e mentira fazem parte da realidade, e sempre farão, e o mundo precisa aprender a lidar com ambas, mas jamais impedir a liberdade de pensamento, de expressão e de imprensa.


*Elvis Rossi da Silva. Cristão. Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil. Pós-graduado em Direito Tributário. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Marília. Autor de artigos jurídicos. Escritor. Jornalista independente registrado no MTP.
 

 
Livros do autor: Circo Do Mundo  , Fábulas para Hoje  , Pensamentos ao Filho  , Contos Para a Infância , Plúrimas  , Aos Amigos que Não Tenho
 
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