A DECISÃO DO TJSP E DO TRT15 de EXIGIR PASSAPORTE de VACINA DOS ADVOGADOS E DOS CIDADÃOS E A QUEBRA DA IGUALDADE
"É fascinante observar como, em uma pandemia, as democracias estão rapidamente se transformando em sociedades totalitárias com base na observação generalizada, na restrição dos direitos e liberdades civis e em um sistema cada vez mais severo de repressão."
Alexandr Dugin
A Lei ou qualquer norma do Estado não pode quebrar o princípio da isonomia.
A discriminação permitida pelo princípio seria apenas aquela que cumprisse cinco requisitos essenciais. A não verificação de apenas um deles configura quebra da isonomia. São eles: quando ao critério discriminatório utilizado, quanto à justificativa racional para a sua escolha, quando ao fundamento escolhido se estaria de acordo com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional, quanto à impossibilidade de a lei estabelecer critério diferencial de traço individualizante e perpetuante de um determinado sujeito, e a necessidade de o traço diferencial adotado residir na pessoa, situação e coisa, para assim evitar qualquer abordagem extra pessoais.
A exigência traz o critério: “não vacinado”. O critério é externo, não inerente à pessoa, quer dizer que se exige um atuar externo da pessoa, deixar-se inocular por fármaco que alterará de alguma forma seu sistema imunológico natural. O elemento tomado como fator de desigualação não está na pessoa, assim a exigência não procede.
Não há razoabilidade material da escolha. Estabelecer onde está a razoabilidade da discriminação para segregar a sociedade em vacinados e não vacinados e impedir o exercício pleno de direitos na sociedade, não é razoável. Nem sequer é proporcional. Tal princípio (proporcionalidade) tem como escopo a adequação entre o fim da norma e os meios que esta designa para atingi-lo. Integram este princípio três subprincípios: A) adequação, B) necessidade e C) proporcionalidade.
A) Necessidade. Em momento algum se vislumbra a necessidade de se segregar a sociedade e impedir o livre exercício dos direitos individuais e públicos do cidadão, uma vez que, dados disponibilizados pelos setores de saúde indicam o nível de letalidade da doença, bem como os dados sobre quantidade de recuperados, sendo estes muito superior a aquele, mesmo antes das vacinas em teste.
B) Adequação. Não é adequado porque a regra traçada não é apta para atingir os objetivos que busca. Não se pode dizer que uma vacina é 100% eficaz, dado científico de domínio público. Ademais, não existe vacina 100% segura, como não há fármacos 100% seguros (dados científicos reconhecidos pelos médicos, dado científico de domínio público). E mais. Se os vacinados estão protegidos, não há motivos para exigir vacinação de quem não deseja, da mesma forma se a vacinação não produz resultados, também não há de se exigi-la de quem não a deseja. Se tomarmos por premissa que o objetivo é proteger a sociedade, a questão da mutabilidade dos virus e segurança do fármaco deve ser tomada em consideração, e uma vacina para determinada cepa viral terá de ter sua eficácia comprovada sobre uma nova e diversa, se agir, não há se exigir vacinação dos não vacinados porque os vacinados não correm risco, se não tiver efeito, também não se deve exigir a vacinação de ninguém pois é ineficaz ou tem eficácia limitada (além do risco) quanto a cepas novas. Assim, tal regra não é adequada.
C) Por fim, a proporcionalidade. Da mesma forma não se pode dizer que uma vacina é 100% eficaz, dado científico de domínio público. Ademais, não existe vacina 100% segura, como não há fármacos 100% seguros, dado científico de domínio público. Tal princípio deve, juntamente por ser uma regra que interfere em direitos (por ser regra restritiva), ponderar entre o meio (a regra restritiva) e o fim que ela deseja alcançar. Evidentemente que há total descompasso entre a os direitos em equação. A proporcionalidade exige que se faça uma ponderação entre o desequilíbrio que a regra causará. Nossa ordem constitucional busca equilibrar valores e, em questão, os valores em contraposição são equivalentes; não se trata somente a liberdade de profissão, ou religiosa, ou econômica, mas a impossibilitação do fundamento de direitos inalienáveis do ser humano; o fim de liberdades, por exemplo, de assegurar-se o ir e vir, ou o exercício profissional ou o desenvolvimento de atividade econômica, existem para garantir uma maior, que é a subsistência humana, ou seja, o próprio direito à vida. A demais, não sendo 100% segura, qualquer remédio, terapia ou intervenção médica não deve ser imposta (forçada), ainda que por vias indiretas, quanto mais em fase de testes. Destarte, quanto a proporcionalidade, ponderando-se o ato legislativo restritivo e sua finalidade, conclui-se que o interesse que se busca tutelar, a vida e a saúde, no caso, não é atendido, ao contrário, é colocado em risco irreparável.
E mais, o fundamento escolhido não estaria de acordo com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. Justamente por ser uma regra que interfere em direitos (ser regra restritiva), ponderar entre o meio (a regra restritiva) e o fim que ela deseja alcançar é necessário. Evidentemente que há total descompasso no tratamento dado aos direitos em equação. Os valores prestigiados na ordem constitucional estão sendo violados. O desequilíbrio que a regra causa é evidente. Nossa ordem constitucional busca equilibrar valores e, em questão, os valores em contraposição são equivalentes; não somente a liberdade de profissão, o acesso à justiça etc., mas a eliminação da própria vida do indivíduo de forma indireta. Assegurar-se o ir e vir, o exercício profissional (dos advogados, por exemplo), o desenvolvimento de atividade econômica (qualquer que seja ela) é essencial para a subsistência humana; limitá-las na forma da norma é impedir os meios materiais para alcançar o direito à vida (condição material da garantia do direito à vida e à saúde), posto ser condição sem a qual (conditio sine qua non) não haverá vida, nem saúde caso se impeça o trabalho, o exercício de atividade econômica. O direito social fundamental à saúde, princípio esculpido na Constituição Federal, não existe sem a liberdade de profissão, sem a aliberdade de exercício de atividade econômica, de propriedade, de ir e vir e de acesso a bens e serviços públicos.
Assim, a exigência do TJSP e do TRT15 não cumprem três dos cinco critérios estabelecidos pelo princípio da isonomia. Sendo, portanto, inconstitucional, digna das reprimendas da lei e da sociedade livre.
Deste modo, qualquer legislação ou ato do Estado (seja qual for o Poder do Estado, exercido por seus agentes), que vise segregar a sociedade em vacinados e não vacinados e impedir a possibilidade de o cidadão não vacinado ter acesso a áreas públicas e serviços Estatais é uma grave violação da liberdade e da igualdade e merece todo nosso repúdio.
*Elvis Rossi da Silva, cristão, advogado militante regularmente inscrito na OAB/SP, escritor e jornalista independente registrado no MTE.
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