Saiu do forno (com alguns benditos vetos do Presidente da República - por isso merece elogios) a nova Lei nº 14.197, de 01.09.2021 (DOU de 02.09.2021), que acrescenta o Título XII, na Parte Especial do Código Penal, os crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Um dos novos artigos do Código Penal estabelece/reforça garantias baseadas no Princípio Democrático já previsto na Constituição Federal, quais sejam, as manifestações dos cidadãos, são direitos civis, são liberdades públicas exercitáveis contra o Estado, seus órgãos, seus agentes e suas políticas em geral.
Ademais, quando uma lei penal diz que certas condutas não se classificam como crime, trata-se de uma norma permissiva, quer dizer, ela diz que tais ou quais condutas são lícitas, que não se enquadram e não podem ser consideradas crime caso praticadas.
E nem poderia ser diferente o disposto nesta norma, pois estas condutas só seriam crimes se se abolisse a democracia, a liberdade, e se instaurasse um Estado de Exceção, um Estado totalitarista que previsse como crimes as condutas elencadas.
Eis, então, como ficou a norma do Código penal sobre a questão:
"DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais."
Veremos como a lei será tratada e, num futuro próximo, se será distorcida ou não pelos "poderes democráticos", se haverá ou não censura e perseguição, enfim, a escalada do autoritarismo como já vimos falando.
É possível que essa norma seja "interpretada" ao contrário, com absoluta arbitrariedade, em total subjetivismo? Se isso ocorrer, revelará o caráter perseguidor daqueles que assim procederem (agentes políticos e órgãos de poder do Estado) fundamentando o que já falamos aqui sobre Sistema Constitucional de Crises.
Por isso tenho a impressão, ao que parece e tudo indica, de que o Inquérito do Supremo Tribunal Federal sobre atos "antidemocráticos" e a CPI da COVID, podem estar atuando de forma manifestamente ilegal, contra mais essa garantia penal das liberdades públicas.
Mas como sempre existe quem dá pingo em nó de água (a inversão é proposital), me preocupa o elemento "propósitos sociais" que existe na norma, um elemento normativo "aberto" (entre aspas porque, para mim, é escancarado). Ao que tudo indica propositalmente ali colocado para dar possibilidade de interpretações farisaicas às liberdades centenárias dos povos livres.
Aqui que a coisa começa a cheirar mal. Qual será a posição das "instituições democráticas" ante a nova lei? Tenho a impressão que veremos isso em breve.
*Elvis Rossi da Silva é advogado, escritor e jornalista independente.
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