No
Brasil a "paulada é uma em cima da outra".
Hoje
foi publicada a lei 14.192, de 2021, que mudou o artigo 323 do Código Eleitoral,
que trata de um crime eleitoral.
A
questão é a seguinte. Num Estado onde as leis e as instituições se movimentam
em direção à liberdade e à soberania da vontade do povo, não há o que temer,
pois, mesmo quando se tratar de uma lei duvidosa ou contrária a liberdade,
haverá a esperança de que a justiça prevaleça.
Mas
em tempos nos quais as instituições (seus
exercentes, entenda-se), que deveriam balançar o estandarte da liberdade, buscam
criminalizar a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, e até o pensamento,
não há como notar que algumas leis são criadas às pressas para, justamente, ir eliminando
(ainda que pelas bordas) a liberdade.
Ainda mais interessante quando se nota que a nova redação da lei veio ‘atravessada’ numa lei que trataria apenas de questões relacionadas à
política de defesa dos direitos da mulher.
A
referida norma amplia as circunstâncias/meios os quais o crime pode ser
cometido. Impossível deixar de perceber que a nova lei aparece justamente
quando se tem tanto falado/questionado (e protestado por todo o país) sobre
falibilidade do sistema eleitoral pátrio e a necessidade de modifica-lo
dando-lhe mais segurança e publicidade, especialmente após a gravíssima
denúncia feita pelo Presidente da República sobre a violação do sistema do
Tribunal Superior Eleitoral (veja aqui).
Nasce a pergunta: como (ou contra
quem) essa lei será aplicada chegando-se perto das próximas eleições?
Contudo,
talvez um breve alívio, é que há mais de 150 anos, Frédéric Bastiat escreveu
seu tratado intitulado A Lei, dizendo
que quando a lei se torna uma fonte de saque ou se coloca em oposição à moral
do povo, o povo reconhece a lei como imoral e a despreza totalmente.
Prevalecerá a soberania do povo sobre a soberba-mania
das “instituições” ?
*Elvis Rossi da Silva é advogado, escritor e jornalista independente.
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