[Os negritos são nossos] PESQUISAS EM SERES HUMANOS "Código Penal. Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena – Detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave." (...) "Lei. N.º 11.105, de 24 de março de 2005. Art. 2º (...) § 4º As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais , financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança , emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação. (...) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e
Descartes propôs chegar à verdade por meio da dúvida. O Círculo de Viena acrescentou a necessidade de verificação. Após considerar um número suficiente de casos particulares, conclui uma verdade geral sem se esquecer a falseabilidade ou refutabilidade, que possa demonstrar que uma ideia/hipótese/teoria pode ser mostrada falsa. A ciência, portanto, é um conhecimento provisório. Por isso a ciência jamais pode impedir o questionamento.