SERÁ A PEDOFILIA ACEITA?
Em 2015 (noutro blog sobre o qual perdi o acesso), escrevi algo que a ninguém parece ter chamado a atenção, a mudança legal da capacidade civil, deixei claro que isso poderia trazer consequências. Cheguei a mandar a algumas personalidades para alertar o principal resultado, a pedofilia legalizada.
Há alguns dias a campanha aberta sobre o tema surgiu em redes como Twitter por algumas mega-corporações (inclusive o próprio), certos formadores de opinião de esquerda ESTÃO DEFENDENDO-A, e até uma rede de TV famosa apresentará um filme da década de 1980 com uma apresentadora também famosa peladinha (com 18 anos) e um menino menor de idade.
A questão é que o fato é crime e sua apologia também o é. Mas, ao que parece, nosso país está tomado por uma maldição do sono aos moldes da "Bela Adormecida", e nem autoridades e nem o povo parece perceber.
O que não muda o fato de esta agenda ser abertamente defendida inclusive por políticos em todo o mundo desde a década de 1960 com a "revolução sexual", é um dos objetivos da revolução cultural, planos dos Globalistas meta-capitalistas e da degeneração da sociedade ocidental pelos Comuno-Globalistas.
Fato é que o desejo sexual simplesmente tomou lugar de todo o bem, dita políticas hedonistas e converte a sociedade numa vassalagem de Sade cujo único e mais importante culto e direito é o da satisfação dos desejos sexuais, não importando quão degenerado seja nem a inocência de sua vítima.
Segue o artigo como o escrevi na época, é uma avaliação jurídica da coisa, pois para isso o direito é usado como uma das ferramentas de modelação social.
O
artigo 114, da Lei 13146/15, publicada no dia 7 de julho, revoga
algumas causas de incapacidade civil, que eram previstas no artigo 3º,
do Código Civil, e entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.
Estes
incisos consideravam como incapazes os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tinham o necessário discernimento para a prática
de atos jurídicos, mesmo por causa transitória, e não podiam exprimir sua vontade.
Toda
norma que estabelece a capacidade civil é criada com fundamento em
critério biológico ou psicológico, quer dizer, idade e capacidade
mental, questão de ‘política’ social convertida em norma jurídica, quer
dizer, o legislador considera uma circunstância social e legisla.
Mas
uma vez que certo critério social já revela que a sociedade já não
considera certas pessoas em determinadas condições como incapazes, o
legislador cumpre seu papel de adequar as normas (ou cria a norma para
adequar a sociedade?).
A
capacidade, que é elemento da personalidade, é a “medida jurídica da
personalidade". Toda pessoa tem capacidade de direito, mas não
necessariamente a capacidade de fato, pois pode lhe faltar a consciência sã para o exercício dos atos de natureza privada.
A citada nova lei elimina da chamada incapacidade de fato, causas de enfermidade e deficiência mental adquirida ou congênita.
A incapacidade se refere à restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, sendo considerada exceção, fato largamente reconhecidos pelos juristas. De tal sorte que as antigas causas de incapacidade citadas, já não existiriam mais.
Referida lei ainda consagra direito da pessoa com deficiência ou enfermidade mental de casar-se, bastando estar apto a declarar sua vontade (isso
atinge a questão normativa da idade núbil, uma vez que o critério é
arbitrado pelo legislador, de modo que o mesmo raciocínio se aplica,
como veremos).
Sendo assim, a referida lei expressa a capacidade dos mentalmente enfermos comodireito inerente à pessoa humana, sendo ela, portanto, sujeito capaz, de direito e de fato; dedireito porque o ordenamento jurídico prevê uma hipótese que pode ser exigida e exercida conforme deseje, de fato porque pode ser exercida por si mesmo.
Não obstante, a conclusão lógico-sistemática que se chega é a de que a permanência das normas de incapacidade relativa aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, éincongruente, uma vez que já não existe o absolutamente incapaz na figura do que é mentalmente enfermo, por que haveria incapacidade relativa dos que não são mentalmente enfermos?
De
tal sorte também a causa de incapacidade absoluta que era prevista no
inciso I, do artigo 3º, do CC, do menor de 16 anos; tal incapacidade já
vinha sendo relativizada, uma vez que, e principalmente sob a luz do
artigo 3º, I, da CF/88, não fazia jus ao atual estágio do direito frente
à dignidade humana, principalmente em questões de direito de família.
Tanto que há o Enunciado n. 138 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil:
“A
vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3.°,
é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a
eles concernentes, desde que demonstrem discernimento suficiente para
tanto”.
E
não apenas, mas esse entendimento considerado, torna, por exemplo, atos
jurídicos obrigacionais como válidos se celebrado por menor impúbere,
principalmente se houver boa-fé dos envolvidos. Além disso, a vontade
nessas condições é elemento relevante para casos que envolvam adoção e
guarda, sendo considerada a opinião do menor. O
artigo 45, § 2.°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, já
estabelece a vontade como elemento indispensável a ser considerado na
adoção.
Desta
forma, se o mentalmente enfermo pode manifestar sua vontade para atos
da vida civil, inclusive o casamento (mesmo que a referida nova lei o
diga em idade núbil), fato é que o critério psicológico retratado pelo legislador como idade limite já se torna uma contradição.
Se
pelo princípio da dignidade já não se pode considerar absolutamente
incapaz o mentalmente enfermo que possa exprimir sua vontade, muito
menos se pode considerar o mentalmente são, ainda que menor de 16 anos,
para os atos da vida civil.
É
a lei que estabelece quem é ou não capaz (de fato e direito), para
praticar atos jurídicos, logo norma sobre incapacidade absoluta de
menores de 16 anos já não teria razão de ser, a não ser que se acolha
uma contradição nas normas e as considere, mesmo contraditórias,
válidas.
A
incapacidade por razão de idade biológica não segue outra regra. Aliás,
as razões são as mesmas quanto à dignidade da pessoa, um direito da
personalidade humana.
Assim,
a dignidade humana como direito fundamental e inerente à personalidade
humana atrai sempre outros princípios igualmente garantidores de sua
realização prática, como a igualdade.
De
tal sorte que o mentalmente 'limitado' já não pode ser considerado
incapaz e, pelo principio da igualdade e a lógica do instituto da
capacidade civil, todo o que pode expressar sua vontade já não pode ser
considerado incapaz, pois está apto para a expressar de
maneira inequívoca.
Assim,
se o menor de 16 anos já pode expressar sua vontade (e o menor com 12
anos também já tem considerada sua vontade como válida), logo não se
pode considerá-lo incapaz.
Alinhe-se
a esse pensamento que o ordenamento permite a emancipação do menor de
16 anos, bem como o casamento também é causa de emancipação.
Considerando então a nova norma que já considera capaz o mentalmente enfermo, uma nova sistemática hermenêutica é possível.
Alegar
o contrário é tornar a norma irracional já que o critério biológico,
ainda que se considere a mente do menor de 16 anos incompletamente
formada, ela se poderia comparar ao mentalmente enfermo/limitado, ou de
desenvolvimento mental incompleto, o que leva à aplicação da mesma norma
aos menores de 16 anos (e muito mais aos menores de 18 e maiores de 16
anos). Se se considera o critério biológico apenas, para idade núbil,
também não tem razão de ser, pois idade para se casar tem o que já está
sexualmente desenvolvido para o ato sexual.
Assim,
pela sistemática e lógica, já não há razão de ser da norma que define
como relativamente incapaz o menor de 18 anos e maior de 16 anos.
O
mesmo raciocínio se aplica aos menores de 16 anos, se há o mesmo
raciocínio, deve ser dado o mesmo tratamento aos que são mentalmente
enfermos ou tem o desenvolvimento mental incompleto (pelo menos aos
maiores de 12 anos e menores de 16 anos, se considerar o ECA como limite).
Se não for esta a interpretação, a norma carece de lógica, posto que o cerne da questão agora se concentra na ‘capacidade’ de exprimir a vontade, independentemente do seu desenvolvimento mental.
Onde
quero chegar é justamente aqui, se considerar-se a igualdade e a
capacidade de expressar a vontade, pela lógica, há nova realidade
jurídica quanto ao que se considera “capacidade”, não havendo mais razão
de ser de restrições quanto à idade do relativamente incapaz (entre 16 e
18 anos), bem como os menores de 16 anos e maiores de 12 anos, já que apenas o
critério biológico fere o critério psicológico e, de regra, a dignidade
humana em sua plenitude como inerente ao ser humano que deve realizá-la
para a felicidade.
Caso seja assim, é só ver as consequências da nova sistemática.
Publicado em: http://elvisrossi.blogspot.com.br/2015/07/a-capacidade-civil-alterada-pela-lei.html"
Publicado em: http://elvisrossi.blogspot.com.br/2015/07/a-capacidade-civil-alterada-pela-lei.html"
ELVIS ROSSI
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