DERRUBADA DE VETOS: O PODER LEGISLATIVO TEM LIMITES?
OU
O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA COMO LIMITE AO PODER LEGISLATIVO
O Senado derrubou um veto presidencial que provavelmente causará enorme prejuízo ao erário público brasileiro, refletindo, por isso, não apenas na administração do País pelo presidente, como poderá impulsionar a 'necessidade'de aumento na arrecadação (leia-se, tributos, empréstimos internacionais, mudanças no câmbio, juros, o auê!), causando, inevitavelmente, prejuízo imensurável à nação.
A concretização da segurança jurídica considera a possibilidade de prejuízos em caso de mudanças na ordem jurídica (leis).
Seja fazendo uma lei, retirando uma lei da ordem jurídica ou derrubando vetos presidenciais, esse poder de inovação legislativa do Estado deve ser utilizado em favor dos cidadãos.
Ademais, se há vício no próprio processo legislativo, por exemplo, fazendo-se uma lei motivada por corrupção, ou puramente para atrapalhar um presidente, ocorre não apenas vício de constitucionalidade da lei por quebra de decoro parlamentar, mas pela quebra da confiança legítima como limite ao poder legislativo. Caso ocorra, esta confiança deve ser protegida.
O Estado, assumindo ou tomando nas mãos o poder de regular muitas atividades que eram responsabilidade dos particulares (leia-se a vida do povo), sua atividade normativa se agigantou (atividade do Poder Legislativo). Isso exige, necessariamente, que a confiança do povo seja considerada pela manifestação do Poder 'criador' ou 'modificador' das leis.
De tal modo, a "discricionariedade legislativa" não é absoluta. Falar em "dinamismo" da atividade legislativa é um "clichê", uma declaração pseudo-sociológica pois, fora do contesto concreto a ser avaliado na sociedade, não faz sentido algum, ademais, fizesse algum, não daria asas ilimitadas ao que se chama de "discricionariedade legislativa".
A legiferação não é uma mera forma de adaptar normas às "mudanças sociais", mas de criar normas e, com elas, modificar comportamentos da sociedade não rara vez indiferente ao próprio desejo do povo.
O princípio Democrático, aliás, não permite a liberdade da imaginação do Legislador; de fato e à bem da verdade, é um limite à criatividade legislativa.
Tanto que as leis possuem uma continuidade no tempo baseada neste aspecto da realidade social que possui, sim, estruturas estáveis ou de mudanças vagarosas, ela perdura até que seja necessária a sua mudança e em favor e por exigências da sociedade.
Ao cidadão, ao ser humano real de carne e osso, em certas situações de mudanças repentinas ou drásticas na legislação, lhe provoca abalo na confiança nos atos do Estado. A mudança da legislação (inclusive a derrubada de vetos, que é da mesma forma mudança da legislação – por isso o duplo filtro da lei que passa pelo crivo também do executivo), não pode criar insegurança, ou uma situação prejudicial a ponto de as pessoas não terem mais confiança no direito como instrumento regulador.
Essa "mudança legislativa destrutiva", é criadora de caos social, e não regulação de fatos sociais. Por isso, na democracia, ante o princípio democrático, é a quebra do princípio da confiança legítima que exige a segurança jurídica.
Por isso a inovação legislativa, em algumas circunstâncias, é passível de frustrar a confiança legítima dos indivíduos, de forma que a confiança deve ser protegida pelo direito, sob pena de não se ter mais democracia.
No caso que vemos no Brasil, sobre aumento de salário do funcionalismo em meio a cortes de gastos, defasagem econômica e gastos específicos vultuosos do Governo Federal com situações geradas pela "pandemia" do COVID19 (2020), demanda cuidado extra pelo 'sistema jurídico' quanto à preservação da confiança legítima, por serem capazes de impossibilitar ao cidadão dificuldades não apenas em prever as conseqüências futuras do ato, mas, prevendo, ver que o resultado será funesto, causando insegurança e desestabilização social.
Caso se permita o alvedrio absoluto do legislativo de fazer leis (criar direitos e obrigações - pois não há direito sem obrigação correspondente), o direito não mais cumpre sua função, ele se torna uma ferramenta de desastres, um gerador de obrigações desproporcionais que incidirão sobre o cidadão que é, no fim, sempre o destinatário das conseqüências (quem paga o pato!).
Não basta, por isso, dizer que a lei não retroage, ou que não pode modificar direitos adquiridos, ela também não pode criar situações futuras caóticas, instáveis, inviáveis ou que imponham ao cidadão (nação) um ônus desnecessário ou iníquo.
É que a 'estabilidade do ordenamento jurídico' não vive só, ela, na verdade, faz parte da complexidade social (o direito é um fenômeno social, e não a sociedade um fenômeno do direito), não se verifica apenas numa norma jurídica, ela está entrelaçada com a economia, com receitas, com política interna, política externa, sistema financeiro, dívidas internas e externas, a expectativa de vida, o padrão social das pessoas, saúde, etc. e etc.
Assim, a atividade legislativa não pode romper com a confiança legítima que faz parte da certeza jurídica, da estabilidade jurídica, que não se observa apenas, como dissemos, na irretroatividade das leis, mas na sua projeção para o futuro também, pois a estabilidade social vem antes (precede) a da lei e aquela deve ser superior à legiferação (a fabricação de leis).
Assim, diante da quebra da confiança legítima, como princípio derivado da Democracia, como limite ao poder legislativo, a lei deve ser retirada da ordem jurídica, pois fere princípio superior, é, portanto, inconstitucional (ou, no nosso caso atual, quando vetos foram derrubados, as normas que haviam sido vetadas devem ser expurgadas do ordenamento jurídico por inconstitucionalidade por violar princípio superior constitucional da confiança legítima).
Pensamos ser isso.
Elvis Rossi
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