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MAIS UMA VEZ, DECRETOS ...

MAIS UMA VEZ, DECRETOS ...

Assuntos polêmicos causam questionamentos, nada como uma pergunta para mover o mundo. Nada como uma boa pergunta para se chegar à verdade (Descartes propôs chegar à verdade por meio da dúvida).
Os decretos das Prefeituras e Estaduais, que restringem a liberdade, o direito de ir e vir das pessoas e o direito de propriedade são válidos?

Um decreto municipal (que é uma norma infralegal - quer dizer, está abaixo da Lei - e é inferior - muito inferior! - à Constituição Federal ) só pode regulamentar Leis (leis locais, da cidade). Um decreto não pode CRIAR uma regra nova.

Criar regras depende de Lei, só o Poder Legislativo pode Criar uma lei.

No caso dos direitos de ir e vir das pessoas, o direito de propriedade e os direitos de liberdade (como manifestação, reunião pacífica), não podem ser suspendidos nem por Governador, nem por Juiz, muito menos por prefeitos. O ato que restrinja ou elimine esses direitos é inconstitucional e Ilegal.

Será que se aplica, nestes casos, abuso de autoridade e crime de responsabilidade em alguns casos? fica a pergunta.

Esses direitos são chamados de direitos humanos fundamentais e fazem parte das liberdades do cidadão contra o Estado, existem justamente para proteger o cidadão de atos autoritários (ditatoriais) do Estado e de seus agentes (inclusive Juízes, promotores de Justiça, polícia etc.).

Será que, conforme já perguntamos, agir contra tais direitos configuraria abuso de autoridade (Art. 9º da Lei 13.869), ou crime de constrangimento ilegal (Art. 149, do Código penal), e ainda, se existir ameaça de mal injusto, ainda configuraria crime de ameaça (que pode ser qualificado se há uso de arma de fogo)? Boas perguntas.

Referidos direitos fundamentais do cidadão só podem ser suspensos (com justo motivo, prazo determinado e região determinada) em apenas um caso previsto na Constituição, na declaração pelo Presidente da República de Estado de sitio ou de defesa, declaração que só poderia ser autorizada pelo congresso nacional por maioria.

Mas esses direitos jamais podem ser suspensos por Prefeitos,Governadores ou Juízes,  mesmo o Presidente da República não pode fora dos casos constitucionalmente previstos, pois feriria garantias/direitos humanos do cidadão.

Seria tais normas, atos, decretos 
inconstitucionais, ilegais e abusivos?

Será que, caso o cidadão se sentisse ameaçado poderia impretar um mandado de seguranaç, habeas corpus ou memso fazer uma denúncia do constrangimento que tem sofrido nos:
 
Disque Direitos Humanos – Disque 100

Faça também uma denúncia na ONU:

A informação abaixo deve ser enviada em todos os casos:

• Identificação da vítima;
• Identificação daqueles acusados da violação;
• Identificação da pessoa ou da organização que está enviando a denúncia (esta informação será tratada de maneira sigilosa e confidencial);
• A data e o lugar do incidente;
• Uma descrição detalhada das circunstâncias do incidente, onde as alegadas violações aconteceram.

Para facilitar este processo, questionários de cada área – desaparecimentos, prisão arbitrária, execuções extrajudiciais, liberdade de expressão, locomoção:

1 - https://spsubmission.ohchr.org/en/verify

2 - e-mail para urgent-action@ohchr.org

3 - ou por correio postal para:

OHCHR-UNOG
8-14 Avenue de la Paix
1211 Genebra 10
Suíça


  ????????????????  

Ficam as perguntas.
Elvis Rossi

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