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A LEI PENAL E OS DECRETOS

A LEI PENAL E OS DECRETOS

Questão de lógica jurídica.

Se o chefe do poder executivo de uma unidade federal qualquer, por decreto, criar uma PENA PARALELA a uma norma penal material (norma incriminadora), estabelecendo seus limites (como/quando/a quem se aplica), ele legisla sobre direito penal?

A resposta é sim.

Logo, ele estaria atuando fora da lei, fora da Constituição. Ultrapassando sua competência.

Se nem por MP se pode legislar sobre direito penal, que se dirá mediante um decreto?

A fonte do Direito Penal é a União, que tem a competência para legislar sobre Direito Penal, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal. O critério, por segurança, é de uniformidade da lei penal no território nacional, evitando que os Estados ou municípios tenham disposições legais diferentes sobre Direito Penal.

Embora o art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal declare que "lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo", isso jamais foi feito, inclusive, essa delegação não permitiria que os Estados legislassem sobre matéria fundamental do Direito Penal, não podendo, por isso, criar crimes, criar penas, aumentar causas extintivas da punibilidade ou contrariar dispositivos da Parte Geral do Código Penal.

É bom dizer o óbvio, que nem a União tem uma competência ilimitada em direito penal!

Isso significa que não se pode nem criar, nem alterar e nem regulamentar a lei penal de modo a contrariar a Constituição Federal (inclusive contra direitos individuais).

Qualquer lei, então, que venha modificar a legislação deve respeitar os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da individualização da pena etc.

Como já dissemos, sequer se pode criar lei penal por medidas provisórias (art. 62, §2º, I, "b", da Constituição Federal).

Para criar uma lei penal é necessário, então, que seja feito por um amplo debate democrático (Legislativo da União), o que é incompatível com a imediatividade das medidas provisórias e dos decretos regulamentares executivos.

Assim, no mínimo, seria possível a sustação de atos que exorbitem o poder regulamentar do chefe do executivo ou dos limites de delegação legislativa, quando este viesse a criar normas penais, ou tentar regulamentar, ou criar ou ampliar penas descritas nas leis criminais. Essa sustação dos atos poderia ser feita pela via Judicial ou Legislativa.

Até a próxima.

Elvis Rossi

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