A CRESCENTE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE
Uma recente decisão do STJ (REsp 1829663) trouxe, ao nosso ver, mais um preocupante precedente contra as liberdades públicas (os direitos contra os abusos do Estado).
Nessa decisão, ficou estabelecido que "O proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo figurado no pólo passivo da ação de cobrança."
E o que está por trás disso? O que isso quer dizer na realidade?
A propriedade é o que garante a vida e a liberdade do indivíduo em última instância; historicamente, Estados que limitam ou excluem tal direito, tornam-se (sempre) tiranos, muitas vezes sob uma cortina de falso direito ou falsa legitimidade (e pasmem, para quem não sabe, nossa Constituição é bem clara nessa POSSIBILIDADE limitação da propriedade).
O direito à propriedade privada é inerente à personalidade humana, sendo ela excluída, exclui-se um elemento integrante dessa personalidade, fragmentando a humanidade (algo semelhante à escravidão).
Assim, quando um proprietário de um bem qualquer não participa de um processo judicial no qual poderia normalmente ter participado, e não participando, ainda assim podendo ser expropriado de tal bem, é a violação do que nos EUA, lá no século 19, definiu-se como devido processo (adotado por muitos países posteriormente, inclusive o nosso), as garantias contra abusos do Estado e a preservação da condição mínima da vida, segurança e desenvolvimento do cidadão.
Resumidamente seria isso.
Talvez esta decisão seja reformada pelo STF (talvez) por violar direitos e garantias Constitucionais (muito embora nossa Constituição de viés socialista tenha limites ao direito de propriedade).
Vamos aguardar.
Elvis Rossi
Comentários
Postar um comentário